Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deverá dispor dos seguintes elementos:
- a)A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes;
- b)A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagação aplicado;
- c)A descrição da variedade, efectuada pelo menos com base nos seus caracteres e respectivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso;
- d)A indicação, na medida do possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.
- 2 -Os fornecedores cuja actividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.