- 1 -A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, incluirá os seguintes elementos, expressos pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia (CE):
- a)Indicação «Qualidade CE»;
- b)Indicação do código do Estado membro da CE;
- c)Indicação do organismo oficial responsável;
- d)Número de licença do fornecedor;
- e)Número individual de série, semana ou número do lote;
- f)Nome botânico;
- g)Denominação da variedade, quando esta se aplique;
- h)Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;
- i)Quantidade;
- j)No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção.
- 2 -No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j), podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 07/11/2000
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Em vigor desde 07/11/2000