São aditados ao Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, os artigos 22.º a 28.º, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º
- 1 -Os prédios e as fracções autónomas de prédios financiados ao abrigo do presente diploma estão sujeitos às seguintes restrições:
- a)Inalienabilidade pelo prazo de 25 anos a contar da data da sua aquisição, no caso do PER Famílias;
- b)Inalienabilidade pelo prazo de 15 anos a contar da data de aquisição ou de conclusão das obras de construção ou de recuperação, no caso de atribuição em regime de renda apoiada e de equipamento social;
- c)Nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, quando atribuídos em regime de propriedade resolúvel.
- 2 -As inalienabilidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e o respectivo prazo estão sujeitos a registo, a requerer pelos beneficiários dos financiamentos, salvo no que respeita ao PER Famílias, em que o registo é requerido pelo INH e, se for o caso, pelo município na parte relativa à respectiva comparticipação.
- 3 -As inscrições relativas aos registos referidos no número anterior devem conter a indicação da norma do n.º 1 aplicável ao caso e o valor da comparticipação do INH e, se for o caso, da do município.
Artigo 23.º
- 1 -A inalienabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não prejudica a possibilidade de venda da habitação e partes acessórias da mesma ao respectivo arrendatário ou a um dos membros do seu agregado familiar, mantendo-se a inalienabilidade registada pelo prazo remanescente.
- 2 -Cabe ao INH emitir as declarações necessárias para efeito de verificação notarial e registral da regularidade da transmissão a que se refere o número anterior.
- 3 -A venda ao arrendatário pode ser feita em regime de propriedade resolúvel, caso em que a inalienabilidade se extingue, sendo a respectiva inscrição no registo objecto de cancelamento oficioso aquando do registo da compra e venda em regime de propriedade resolúvel.
- 4 -A venda ao arrendatário em regime de propriedade resolúvel rege-se nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, não lhe sendo aplicável o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 24.º
- 1 -No caso do n.º 1 do artigo anterior, o preço de venda da habitação e partes acessórias da mesma não pode exceder o valor que foi considerado para efeito de concessão do financiamento à respectiva construção ou aquisição, corrigido pela aplicação da taxa anual de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística a partir do ano seguinte ao da aquisição ou da conclusão da construção.
- 2 -Quando o preço de venda da habitação e partes acessórias da mesma exceder o valor da dívida do empréstimo à respectiva construção ou aquisição, o proprietário deve devolver ao INH o montante correspondente a 50% da diferença entre aquele preço e o valor da referida dívida.
- 3 -No caso dos municípios, o INH pode dispensar a devolução prevista no número anterior se aqueles demonstrarem a afectação das quantias ali referidas à realização de obras de reabilitação de prédios, fogos e fracções autónomas habitacionais de que sejam proprietários.
- 4 -O pedido de autorização de venda deve ser apresentado pelos proprietários das habitações ao INH, através de requerimento onde conste o preço de venda, o valor da dívida do empréstimo e o valor e forma de pagamento das quantias a devolver ao INH ou a aplicar em obras de reabilitação pelos municípios, se for o caso.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à venda e levantamento da inalienabilidade de prédios ou fracções autónomas de prédios destinados a equipamento social.
Artigo 25.º
- 1 -A inalienabilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma pode ser levantada a requerimento do proprietário para venda da habitação e partes acessórias da mesma, mediante a devolução dos montantes concedidos pelo INH e, se for o caso, pelo município, a título de bonificação e de comparticipação à respectiva aquisição, acrescidos de 10%.
- 2 -Pode igualmente ser levantada a requerimento do respectivo adquirente a inalienabilidade a que ficam sujeitas as habitações e partes acessórias das mesmas transmitidas aos arrendatários nos termos do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo anterior, mediante a devolução dos montantes concedidos pelo INH a título de bonificação e de comparticipação à primeira aquisição ou à construção, acrescidos de 10% e, depois, deduzidos do valor pago ou aplicado de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -Cabe ao INH emitir as declarações relativas ao levantamento dos ónus referidos nos números anteriores e ao cancelamento dos correspondentes registos.
Artigo 26.º
- 1 -Pode ser dispensado pelo INH o pagamento dos montantes devidos nos termos do artigo anterior para efeito do levantamento da inalienabilidade em casos excepcionais de inadequação do fogo ao agregado familiar, superveniente à respectiva aquisição, devidamente comprovados pelos proprietários e aceites pelo INH, e desde que se verifique a afectação da totalidade do produto da respectiva venda à aquisição de nova habitação própria e permanente.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, são considerados excepcionais os seguintes casos de inadequação do fogo ao agregado familiar:
- a)Do piso do fogo, determinada por incapacidade visual ou de locomoção motora de um dos membros do agregado familiar, de grau igual ou superior a 60%;
- b)Da tipologia do fogo, por alteração da composição do agregado familiar, decorrente de nascimento, adopção ou óbito.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, podem ainda ser considerados como excepcionais outros casos de inadequação do fogo ao agregado familiar, mediante autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob proposta do INH.
- 4 -Considera-se, porém, aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º sempre que o INH verificar que a habitação a adquirir nos termos do número anterior não cumpre os requisitos de adequabilidade que determinam a venda da habitação anterior ou no caso de a escritura de compra e venda da nova habitação não ser realizada no prazo de seis meses a contar da data da alienação da habitação anterior, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo INH.
- 5 -As habitações adquiridas nos termos do n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas a uma inalienabilidade, sujeita a registo, por prazo igual ao que faltava cumprir da inalienabilidade da habitação anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º
Artigo 27.º
- 1 -No caso de fogos a alienar nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, o município da respectiva área de localização tem direito de preferência na alienação, a exercer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da correspondente comunicação.
- 2 -Quando de fogos de promoção cooperativa adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/96, o direito referido no número anterior prevalece sobre o direito de preferência do INH previsto no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro.
Artigo 28.º
O desvio da comparticipação concedida à construção ou aquisição da habitação alienada, pela não aplicação do produto da venda da habitação anterior na compra de nova habitação ou pelo não pagamento ao INH dos montantes que lhe sejam devidos no caso de inadequabilidade da nova habitação, determina a impossibilidade de acesso, por parte do proprietário da habitação alienada, a quaisquer modalidades de apoio financeiro público enquanto não procederem à devolução dos montantes devidos, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis ao caso.