- 1 -Os municípios ficam obrigados a promover a construção ou a aquisição dos fogos nos termos do acordo geral de adesão e dos contratos celebrados e a proceder à aplicação das verbas de acordo com o escalonamento plurianual previsto nos contratos, sob pena da perda ou redução dos recursos financeiros que haviam sido previstos, com a reafectação dos mesmos a favor dos demais municípios aderentes.
- 2 -Os municípios ficam ainda obrigados a manter actualizado o registo dos agregados familiares a realojar e dos respectivos rendimentos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 28/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2003