- 1 -As entidades referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º podem celebrar com o Ministério da Segurança Social e do Trabalho acordos complementares no âmbito do Programa Nacional da Luta contra a Pobreza ou de programa com o mesmo objectivo, tendo em vista a inserção social dos agregados familiares a realojar.
- 2 -Os encargos decorrentes da execução das acções estabelecidas em cada acordo complementar são comparticipados a fundo perdido pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho até um máximo de 80%.
Artigo 17.º
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003