No caso de fogos atribuídos em regime de renda apoiada pelas entidades a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, os municípios podem, no âmbito dos acordos referidos no n.º 3 do mesmo artigo, acordar a concessão de comparticipações a fundo perdido destinadas a suportar, total ou parcialmente, o montante correspondente à diferença entre o valor da renda apoiada aplicável ao fogo e o valor do preço técnico correspondente a esse fogo.
Artigo 18.º
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003