O desvio da comparticipação concedida à construção ou aquisição da habitação alienada, pela não aplicação do produto da venda da habitação anterior na compra de nova habitação ou pelo não pagamento ao INH dos montantes que lhe sejam devidos no caso de inadequabilidade da nova habitação, determina a impossibilidade de acesso, por parte do proprietário da habitação alienada, a quaisquer modalidades de apoio financeiro público enquanto não procederem à devolução dos montantes devidos, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis ao caso.
Artigo 28.º
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003