- 1 -A concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão faz-se mediante a celebração entre o INH ou outra instituição financiadora e o respectivo município de contratos-programa de comparticipação e de financiamento plurianuais, que funcionarão sob a forma de crédito em conta corrente até à utilização dos montantes neles previstos.
- 2 -Para a celebração dos contratos-programa, os municípios aderentes têm de apresentar ao INH os seguintes elementos:
- a)Previsão do número total de fogos a abranger e respectiva programação física e financeira plurianual;
- b)Documentos comprovativos da propriedade dos terrenos a afectar aos empreendimentos;
- c)Planos de atribuição dos fogos e origem dos agregados familiares a realojar;
- d)Planos de ocupação dos terrenos a libertar com a demolição dos núcleos de barracas;
- e)Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis à regular formação do contrato.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a posse administrativa dos terrenos expropriados substitui o documento comprovativo da propriedade, desde que o município ofereça adequadas garantias dos empréstimos a contratar.
- 4 -Para a aquisição de fogos, os municípios têm de apresentar os elementos necessários à sua identificação, condições e preços de aquisição, bem como os elementos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2.
- 5 -Sempre que no momento da celebração do contrato-programa o município justificadamente comprove a impossibilidade de apresentação de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2, deve proceder à apresentação dos elementos em falta, nos termos previstos no artigo 10.º
- 6 -As verbas respeitantes às comparticipações e aos empréstimos contratados serão libertadas mediante autos de medição ou de avaliação das obras realizadas, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 30% do valor dos empreendimentos em curso, a amortizar durante a sua execução.
- 7 -Todos os empreendimentos a construir ou fogos a adquirir pelo município na vigência de um contrato-programa são comparticipados e financiados ao abrigo do mesmo até à utilização total das verbas nele previstas.
- 8 -Os investimentos plurianuais previstos num contrato-programa podem ser reajustados por acordo entre as partes, em função do ritmo das obras por ele abrangidas, sem necessidade de recurso a qualquer aditamento ao mesmo, desde que não se verifique alteração do montante total contratado.
- 9 -As minutas dos contratos-programa estão sujeitas a visto prévio do Tribunal de Contas, a obter através do INH.
- 10 -Antes do termo de cada contrato-programa, até à concretização integral do acordo geral de adesão, deverá promover-se a celebração de novo contrato-programa, por forma a garantir a cobertura financeira para o pagamento das obras em curso e a lançar pelo município nos anos subsequentes.
- 11 -Os empréstimos concedidos aos municípios são garantidos ou pela consignação das receitas que lhe são atribuídas pelo fundo de equilíbrio financeiro ou, se a entidade financiadora assim o exigir, através da constituição de hipoteca sobre os terrenos e edifícios a construir ou outras garantias que se revelem necessárias para boa segurança dos empréstimos.
- 12 -Os municípios obrigam-se a inscrever nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos dos contratos-programa celebrados.
- 13 -Os municípios podem optar pela concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão mediante a celebração de um contrato de comparticipação e de financiamento para cada projecto específico.
Artigo 9.º
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003