- 1 -O INSA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado
- 2 -O INSA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As dotações atribuídas para a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e inovação ou resultante de contratos-programa sobre a realização de serviços de interesse público prestados pelo INSA, I. P.;
- b)As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas e privadas;
- c)Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por quaisquer entidades;
- d)As importâncias cobradas pela inscrição ou matrícula em acções de formação;
- e)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- f)As transferências no âmbito das acções apoiadas por fundos da União Europeia;
- g)Heranças, legados e doações;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INSA, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 15.º — Receitas
Vigente desde: 26/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007