- 1 -O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão, planeamento, coordenação e avaliação da actividade do INSA, I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
- 2 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 3 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo do INSA, I. P.:
- a)Abrir centros ou extensões de centros ou de unidades operativas em qualquer ponto do país, mediante prévia autorização do ministro da tutela;
- b)Assegurar a gestão estratégica dos recursos humanos, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica;
- c)Homologar a designação dos membros da comissão de ética.
- 4 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Assegurar a representação do INSA, I. P., nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
- b)Assegurar as relações do INSA, I. P,. com os outros serviços ou organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
- c)Solicitar pareceres aos demais órgãos do INSA, I. P.;
- d)Designar os membros da comissão de ética.
- 5 -O conselho directivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, em dirigentes do INSA, I. P., ou ainda em pessoal do respectivo quadro ou mapa de pessoal as competências que lhe estão cometidas.
- 6 -O conselho directivo pode, ainda, distribuir entre os seus membros a gestão de áreas de funcionamento do INSA, I. P., envolvendo a delegação de poderes correspondentes.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 26/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007