- 1 -A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo conselho directivo do INSA, I. P.
- 2 -A unidade de acompanhamento é constituída por cinco a sete especialistas ou individualidades exteriores ao INSA, I. P., a quem seja reconhecida competência na área da saúde, devendo, sempre que possível, dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais.
- 3 -Os elementos indicados no número anterior são propostos pelo conselho directivo, sendo a sua nomeação sujeita a homologação do ministro da tutela.
- 4 -O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, podendo ser renovados.
- 5 -A unidade de acompanhamento prossegue as competências previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, competindo-lhe, ainda, emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do conselho directivo do INSA, I. P.
- 6 -A unidade de acompanhamento reúne, anualmente e sempre que o seu presidente ou dois dos seus membros o solicitarem.
- 7 -As normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos seus membros.
Artigo 8.º — Unidade de acompanhamento
Vigente desde: 26/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007