- 1 -É recusada a inscrição do DT que não dispuser, nos termos do presente decreto-lei, de formação adequada titulada pelo certificado referido no artigo 11.º
- 2 -Quando o DT deixar de exercer as funções objecto de inscrição, a entidade que requereu ou o próprio devem, no prazo de 15 dias contados a partir dessa data, requerer junto do IDP, I. P., o cancelamento da sua inscrição.
- 3 -A inscrição é, igualmente, cancelada, quando se verifique a violação dos deveres constantes do artigo 6.º
Artigo 10.º — Recusa e cancelamento da inscrição
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009