- 1 -Aos profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas não compreendidas no objecto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, aplica-se o disposto no artigo 7.º
- 2 -Aos profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas compreendidas no objecto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de Dezembro.
- 3 -Os profissionais a que se refere o n.º 1 devem ser titulares de cédula profissional, cuja emissão e renovação compete ao IDP, I. P.
- 4 -O modelo da cédula é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 13.º — Qualificação dos profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009