Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento
Objecto
O presente decreto-lei define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis as definições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho.
Director técnico
O director técnico (DT) é a pessoa singular que assume a direcção e a responsabilidade pela actividade ou actividades físicas e desportivas que decorrem nas instalações desportivas referidas no artigo 1.º
Funções
O DT desempenha as seguintes funções:
Deveres
O DT deve actuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da actividade física e desportiva num ambiente de qualidade e segurança.
Formação
Inscrição
Validade e renovação da inscrição
Recusa e cancelamento da inscrição
Emissão do certificado
Para efeitos da emissão do certificado de DT, pelo IDP, I. P., devem ser apresentados os seguintes documentos:
Identificação
Em cada instalação desportiva devem ser afixados, em local bem visível para os utentes, a identificação do ou dos DT e o horário de permanência daquele ou daqueles na mesma.
Qualificação dos profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas
Funções dos profissionais responsáveis pelo exercício de actividades físicas e desportivas
Os profissionais mencionados no artigo anterior desempenham, entre outras, as seguintes funções:
Seguro
Actividades interditas
Nas instalações desportivas onde decorram actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, é vedado recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.
Regulamento interno
Acesso e permanência
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de furto ou de violência.
Competência para a fiscalização
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:
Coimas
Sanções acessórias
Suspensão das actividades
A ASAE é competente para determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na totalidade ou em parte, quando ocorram situações que, pela sua gravidade, possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelo disposto expressas no presente decreto-lei.
Competência sancionatória
Produto das coimas
O produto das coimas, no âmbito dos processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei, reverte em:
Direito subsidiário
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente decreto-lei estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
Regime transitório
Taxas
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Lacão Costa - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 17 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.