Nas instalações desportivas onde decorram actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, é vedado recomendar ou comercializar quaisquer substâncias ou métodos que constem da lista de substâncias e métodos proibidos a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.
Artigo 16.º — Actividades interditas
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009