Sem prejuízo do disposto em legislação especial, pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de furto ou de violência.
Artigo 18.º — Acesso e permanência
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009