- 1 -É obrigatória a inscrição de um DT junto do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), para a realização das actividades desportivas abrangidas pelo presente decreto-lei.
- 2 -A inscrição é feita em registo próprio organizado pelo IDP, I. P.
- 3 -A inscrição é requerida pela entidade que promove as actividades físicas e desportivas, nas quais o DT pretende exercer as suas funções.
- 4 -Na inscrição devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do DT;
- b)Formação contínua de que é titular;
- c)Certificado referido no artigo 11.º;
- d)Indicação da actividade ou actividades físicas e desportivas, bem como da instalação desportiva, em que o promotor das actividades desportivas pretende que o DT venha a exercer as respectivas funções.
Artigo 8.º — Inscrição
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009