- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas provido em lugares dos quadros ou supranumerário aos quadros.
- 2 -São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços departamentais as disposições do presente diploma que se traduzam unicamente em valorização de categoria correspondente do pessoal do quadro.
ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981