Aplica várias disposições ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, provido em lugares dos quadros ou supranumerário aos quadros, e igualmente aos agentes dos serviços departamentais as que se traduzam unicamente em valorização de categoria correspondente do pessoal do quadro
(Âmbito de aplicação)
(Regras gerais de ingresso e acesso)
(Classificação de serviço)
(Formação)
Logo que esteja instituído um sistema de formação para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, os respectivos cursos são considerados, para efeito dos requisitos exigidos, para ingresso e progressão nas carreiras a que se refere o presente diploma, em termos a regulamentar.
(Intercomunicabilidade de carreiras)
(Primeiro provimento)
(Pessoal técnico superior)
(Pessoal técnico)
(Pessoal técnico-profissional)
(Oficiais administrativos, oficiais codificadores de vencimentos e oficiais de contabilidade)
(Escriturários-dactilógrafos)
(Outro pessoal técnico-profissional e administrativo)
As regras referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior poderão ser aplicadas a carreiras ou categorias integradas no grupo de pessoal técnico-profissional e administrativo para as quais o ingresso esteja condicionado à posse da mesma habilitação de base, desde que acrescida de formação profissional.
(Pessoal operário)
(Telefonistas)
(Motoristas, operadores de máquinas pesadas e de terraplanagem e motoristas de embarcações salva-vidas)
(Outro pessoal auxiliar)
(Estruturas dos quadros)
(Alterações dos quadros de pessoal)
(Transição)
(Acesso e limitação de efectivos)
(Aplicação a outras carreiras)
As regras fixadas para as carreiras a que se refere o presente decreto-lei poderão ser aplicadas a outras carreiras similares mediante decreto.
(Carreiras com regime especial)
O disposto no presente diploma não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal docente, de informática, de enfermagem, de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica e de educação.
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares.
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do CEMGFA.
(Produção de efeitos)
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Outubro de 1979.
Promulgado em 31 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.