- 1 -São uniformizadas as carreiras do pessoal operário de acordo com os princípios constantes dos números seguintes.
- 2 -O pessoal operário agrupa-se em:
- a)Pessoal qualificado;
- b)Pessoal semiqualificado;
- c)Pessoal não qualificado.
- 3 -A carreira de pessoal qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado geral, encarregado, operário principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L, N, P e Q.
- 4 -A carreira de pessoal semiqualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, operário de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras K, O, Q e R.
- 5 -A carreira do pessoal não qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, capataz, operário de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, Q e S.
- 6 -A integração e as alterações das categorias profissionais que integram os grupos de pessoal operário definidos no n.º 2 deste artigo serão objecto de portaria conjunta dos CEM.
- 7 -O ingresso em cada uma das carreiras a que se refere o presente artigo será condicionado à posse da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, preferencialmente adquirida no exercício das funções de ajudante, aprendiz e praticante, de acordo com o que posteriormente vier a ser fixado.
- 8 -O acesso à classe imediatamente superior de cada uma das carreiras fica condicionado aos requisitos a estabelecer em portaria conjunta, devendo contudo ser observados os seguintes módulos de tempo:
- a)Qualificados e semiqualificados - três anos de serviço efectivo na categoria anterior, com a classificação de serviço de Bom ou equivalente;
- b)Não qualificados - cinco anos de efectivo serviço na categoria anterior, com a classificação de serviço de Bom ou equivalente.
- 9 -O número de lugares correspondentes às categorias de chefia de pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
- a)Só poderá ser criado 1 lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, 3 encarregados no respectivo sector da actividade;
- b)Só poderá ser criado 1 lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, 20 profissionais dos grupos operários qualificados e semiqualificados;
- c)Só poderá ser criado o lugar de encarregado, a que se refere o n.º 5, quando se verifique a necessidade de coordenar, simultaneamente, grupos operários semiqualificados e não qualificados com mais de 50 operários;
- d)Só poderá ser criado 1 lugar de capataz por cada grupo de 19 operários.
- 10 -O recrutamento para o preenchimento do lugar de encarregado a que se refere a alínea c) do número anterior far-se-á de entre os capatazes ou operários de 1.ª classe do grupo de pessoal semiqualificado.
ARTIGO 13.º — (Pessoal operário)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981