- 1 -As empresas que infringirem as normas do presente diploma que impõem deveres relativos ao registo nele constituído serão punidas com a multa de 5000$00 a 50000$00, de harmonia com a gravidade da culpa e circunstâncias do caso.
- 2 -As multas referidas no número anterior serão aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo.
- 3 -As multas serão pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação na repartição de finanças do concelho ou bairro fiscal da situação da sede da empresa.
Artigo 10.º — (Multas)
Vigente desde: 13/07/1982
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Em vigor desde 13/07/1982