Aprova o estatuto dos profissionais da direcção hoteleira
(Âmbito)
Nos termos do presente diploma, são considerados director de hotel, subdirector de hotel e assistente de direcção de hotel os profissionais que satisfaçam as condições previstas nos artigos 4.º e 5.º
(Designação)
(Competência)
(Habilitações)
(Registo)
(Deveres)
São deveres do director, subdirector e assistente de direcção de hotel:
(Direitos)
Constituem direitos do director, subdirector e assistente de direcção de hotel:
(Cessação)
A cessação definitiva do exercício de funções de director, subdirector e assistente de direcção de hotel deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo pela respectiva empresa no prazo de 15 dias.
(Direcção-Geral do Turismo)
À Direcção-Geral do Turismo competirá organizar e manter permanentemente actualizado um registo para efeitos de inscrição dos profissionais com as qualificações e habilitações exigidas nos termos deste diploma para o desempenho dos cargos de director, subdirector e assistente de direcção de hotel.
(Multas)
(Cobrança coerciva das multas)
Na falta de pagamento voluntário das multas, será extraída certidão pela Direcção-Geral do Turismo, a qual constituirá título executivo nos termos legais, as quais serão cobradas coercivamente pelos tribunais das contribuições e impostos.
(Dúvidas)
As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Turismo.
(«Vacatio»)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Disposição transitória
(Registo dos profissionais existentes)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.