- 1 -Independentemente do preenchimento das condições exigidas pelo artigo 4.º, deverão requerer o registo a que se refere o artigo 5.º no prazo de 3 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma:
- a)Os profissionais referidos no artigo 1.º actualmente no exercício das suas funções, após prévia confirmação no cargo pelas respectivas empresas, a efectivar no prazo de 1 mês a contar da data da entrada em vigor do presente diploma;
- b)Os profissionais referidos no artigo 1.º que à data da publicação do presente diploma sejam portadores da respectiva carteira profissional.
- 2 -Os profissionais a que se refere a alínea a) do número anterior deverão exibir documento comprovativo de inscrição na segurança social passado pela instituição de previdência respectiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 14.º — (Registo dos profissionais existentes)
Vigente desde: 13/07/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/1982