- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverão os interessados requerer à Direcção-Geral do Turismo a sua inscrição no registo a organizar nos termos do artigo 9.º do presente diploma.
- 2 -Os profissionais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior deverão juntar ao requerimento de registo certificados comprovativos das suas qualificações e habilitações, passados pelo Instituto Nacional de Formação Turística.
- 3 -Os profissionais a que se referem as alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 3 do artigo anterior deverão juntar ao requerimento de registo os seguintes documentos:
- a)Curriculum vitae donde conste, designadamente, o grupo e categoria dos estabelecimentos onde tenham exercido funções;
- b)Declaração da empresa ou empresas que certifiquem o exercício de funções a que se refere a alínea anterior;
- c)Documento comprovativo de inscrição na segurança social passado pela instituição de previdência respectiva, reportado a todas as situações referidas na alínea a).
Artigo 5.º — (Registo)
Vigente desde: 13/07/1982
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Em vigor desde 13/07/1982