- 1 -A Companhia Nacional de Bailado é dotada de autonomia artística e prosseguirá finalidades próprias, sem prejuízo da sua participação, em formação adequada, nos espectáculos de ópera que a necessitem.
- 2 -A temporada de ópera, que contará com a participação da Companhia Nacional de Bailado, não deverá, reciprocamente, prejudicar a actividade específica nem a prossecução das finalidades próprias da referida Companhia.
Artigo 2.º — (Autonomia artística)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985