À denominação dos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular aos quais não tenha sido reconhecido grau nem diploma de estudos superiores especializados deve sempre acrescentar-se obrigatoriamente a expressão «sem reconhecimento oficial», além do que se dispõe no n.º 6 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 27.º — Cursos sem reconhecimento oficial
Vigente desde: 19/08/1989
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