Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo
Princípios
Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo
Âmbito de aplicação
Ensino superior e suas modalidades
Âmbito do ensino particular e cooperativo
Objectivos gerais
Património
As entidades instituidoras devem garantir um património específico que ficará exclusivamente afecto à sustentação e funcionamento dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Estatutos
Autonomia
Cooperação
Princípios de organização
Interesse público
Intervenção do Estado
Apoio do Estado
Apoio financeiro
Denominação dos estabelecimentos de ensino
Criação de estabelecimentos de ensino
Reconhecimento
Funcionamento de cursos
Transmissão
A transmissão de estabelecimentos de ensino superior particular em funcionamento só pode fazer-se para entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior particular já reconhecido e implica um processo de autorização em tudo idêntico ao originário processo de reconhecimento.
Reconhecimento de graus em geral
Concessão do grau de doutor e do título de agregado
Universidades
Institutos politécnicos
Forma do acto de reconhecimento
Novas situações
Cursos sem reconhecimento oficial
À denominação dos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular aos quais não tenha sido reconhecido grau nem diploma de estudos superiores especializados deve sempre acrescentar-se obrigatoriamente a expressão «sem reconhecimento oficial», além do que se dispõe no n.º 6 do artigo 4.º do presente diploma.
Publicidade do não reconhecimento
Os estabelecimentos e cursos de ensino superior particular mencionarão obrigatoriamente nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respectiva publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento que lhes foi atribuído, ou o não reconhecimento, constituindo a respectiva omissão, para todos os efeitos, publicidade ilícita.
Encerramento automático
Encerramento voluntário
Encerramento compulsivo
Guarda da documentação
Entidade instituidora
Órgãos
Requisitos relativos à composição dos órgãos
Estatutos e regulamentos
Regras de funcionamento
Número de alunos matriculados, por curso e por ano curricular;
Valor da matrícula e da propina cobradas, por aluno e por curso;
Listas dos diplomados, por curso;
Mapa de exames realizados, com a indicação do número de alunos aprovados, reprovados e desistentes.
Acordos de cooperação
Habilitações
O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior particular deverá possuir as habilitações legalmente exigidas para o exercício de idênticas funções no ensino superior público.
Exercício da docência
Corpo docente e sua composição
Transferências
Acumulações
A acumulação de funções em estabelecimentos de ensino superior por docentes de outras escolas, privadas ou públicas, será comunicada aos órgãos competentes e só poderá ser condicionada pelos critérios de ocupação e dedicação definidos nos respectivos estatutos.
Acesso ao ensino
Transferências
Acumulação de matrículas
Em cada ano escolar não é permitida a matrícula ou inscrição de um aluno em mais de um curso do ensino superior, exceptuado o ensino artístico.
Benefícios sociais
Aos alunos dos estabelecimentos de ensino superior particular serão estendidos gradualmente os benefícios e as regalias previstos para os alunos do ensino superior público no âmbito da acção social escolar do ensino superior.
Sanções
Bonificações
O Governo criará linhas de crédito bonificadas, destinadas à aquisição, construção e equipamento dos estabelecimentos de ensino superior particular.
Benefícios fiscais
Participação em órgãos do sistema de ensino
O Governo regulará a participação do ensino superior particular e cooperativo no Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, no Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e no Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico, ouvidas as respectivas instituições ou órgãos.
Aplicação às instituições existentes
Processos pendentes
Todos os processos de criação de estabelecimentos de ensino superior pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei serão resolvidos segundo a legislação vigente à data de interposição do respectivo requerimento inicial, salvo se o novo regime legal for mais favorável aos requerentes e ao princípio da liberdade de ensino, caso em que prevalecerá este último, sem necessidade de instruir novo processo.
Normas subsidiárias
No que não estiver expressamente determinado no presente diploma aplicar-se-á, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, e respectiva legislação complementar.
Publicação no território de Macau
O presente diploma será publicado no Boletim Oficial do Território de Macau, nos termos do disposto no artigo 72.º da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Nunes Liberato - José António da Silveira Godinho - José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.