- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior particular disporão obrigatoriamente dos seguintes órgãos:
- a)Reitor, no caso de se tratar de universidade;
- b)Presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico;
- c)Um órgão de direcção colegial;
- d)Um órgão científico-pedagógico.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior particular poderão dispor de outros órgãos, para além dos referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular fixarão a designação dos seus órgãos e definirão a sua competência e modo de funcionamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo seguinte, o órgão científico-pedagógico será composto por um mínimo de cinco docentes habilitados com o grau de doutor ou de mestre, dos quais três em tempo integral, consoante se trate de estabelecimentos de natureza universitária ou de natureza politécnica, por cada curso ou por cursos afins, sendo obrigatório que esses docentes leccionem disciplinas na sua área de formação integrada no plano de estudos respectivo.
Artigo 34.º — Órgãos
Vigente desde: 19/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/08/1989