- 1 -Os estatutos das entidades titulares e dos estabelecimentos de ensino superior particular, elaborados nos termos do artigo 8.º, são registados no Ministério da Educação.
- 2 -No estatuto de cada estabelecimento de ensino são ainda definidos o regulamento dos cursos ministrados, do qual consta o regime de matrículas e de inscrições, de frequência e de avaliação dos alunos, e o regime do pessoal docente.
- 3 -Quaisquer alterações aos estatutos de uma entidade instituidora ou de um estabelecimento de ensino superior particular devem sempre ser registadas no Ministério da Educação.
- 4 -Quando os estatutos ou as respectivas alterações não satisfaçam o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo ou não sejam conformes à lei, quando a regulamentação não estiver de acordo com a natureza da entidade instituidora e ainda quando não respeitarem os princípios da autonomia dos órgãos do estabelecimento, poderá o Ministro da Educação notificar a entidade instituidora ou os órgãos do estabelecimento de ensino superior para procederem às necessárias correcções ou adaptações, reservando-se o direito de, em caso negativo, lhes fazer aplicar sanções legais, retirar o reconhecimento ou determinar o encerramento nos termos legais.
- 5 -Quando, na sequência da notificação referida no número anterior, não sobrevenham as necessárias correcções ou alterações, o Ministro da Educação deverá recusar o registo dos estatutos.
- 6 -Do despacho ministerial cabe recurso contencioso.
- 7 -Depois de registados, os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular, bem como as respectivas alterações, são publicados na 3.ª série do Diário da República, após o que se consideram em vigor.
- 8 -Nos termos dos estatutos, aos órgãos dos estabelecimentos de ensino superior compete aprovar os respectivos regulamentos de organização, de funcionamento ou pedagógicos.
- 9 -Os estatutos e os regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior particular deverão receber publicidade suficiente, além da publicação oficial, mediante a comunicação aos docentes, estudantes e trabalhadores.
- 10 -Os regulamentos internos não carecem de publicação oficial, mas devem ser asseguradas a sua difusão e transparência, por forma a possibilitar o seu conhecimento por todos os interessados.
Artigo 36.º — Estatutos e regulamentos
Vigente desde: 19/08/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1989