- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior público e as entidades instituidoras ou estabelecimentos de ensino superior particular poderão celebrar entre si acordos de cooperação com objectivos de investigação ou ensino.
- 2 -Quando os acordos de cooperação incluam a prestação de serviço num estabelecimento por parte de docentes de outra instituição ou estabelecimento, poderá esta prestação de serviços contar para cálculo de horário de trabalho de docentes no estabelecimento a que pertençam.
Artigo 38.º — Acordos de cooperação
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989