- 1 -O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior particular deve incluir, por cada curso ministrado, um mínimo de cinco docentes, três dos quais em tempo integral, habilitados com os graus seguintes:
- a)Doutor, se se tratar de cursos de ensino universitário;
- b)Mestre, se se tratar de curso do ensino politécnico.
- 2 -Em casos excepcionais, nomeadamente nos cursos que constituam inovação do sistema educativo ou que tenham índole eminentemente profissional, pode ser autorizada, por despacho do Ministro da Educação, a redução da exigência fixada no número antecedente.
- 3 -O Ministro da Educação pode fixar, por despacho, o número mínimo de professores das diferentes categorias de que deve dispor cada estabelecimento de ensino ou curso, depois de ouvidos os respectivos órgãos, não podendo estes valores ser superiores aos fixados e efectivamente existentes em escolas públicas semelhantes.
Artigo 41.º — Corpo docente e sua composição
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989