A acumulação de funções em estabelecimentos de ensino superior por docentes de outras escolas, privadas ou públicas, será comunicada aos órgãos competentes e só poderá ser condicionada pelos critérios de ocupação e dedicação definidos nos respectivos estatutos.
Artigo 43.º — Acumulações
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989