- 1 -As transferências de alunos dos estabelecimentos de ensino superior particular para os de ensino superior público, e destes para aqueles, são livres, mas a sua concretização depende da existência de vagas nas instituições para onde são requeridas e do reconhecimento da equivalência das disciplinas ministradas.
- 2 -A matrícula resultante de transferência efectuar-se-á no curso e no ano que o órgão competente da instituição para que essa transferência for pedida considerar adequados, em função dos antecedentes escolares do respectivo aluno.
Artigo 45.º — Transferências
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989