- 1 -A definição das sanções aplicáveis pela violação do disposto no presente diploma, bem como dos respectivos pressupostos, será feita em diploma próprio.
- 2 -Caso sejam estabelecidas coimas, o produto da sua aplicação deverá ser consignado à implementação das acções previstas no artigo 15.º
Artigo 48.º — Sanções
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989