- 1 -Os serviços referidos no artigo 6.º funcionam por planos de acção e programas, mediante a constituição de equipas, com vista ao melhor aproveitamento da preparação e experiência profissionais do pessoal técnico superior de inspecção que lhes esteja afecto.
- 2 -O número e a composição das equipas são definidos por despacho do inspector-geral.
Artigo 13.º — Constituição de equipas
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992