Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Segurança Social
Natureza
Objectivos
Atribuições
São atribuições da IGSS:
Direcção
Competência do inspector-geral
Serviços
Serviço de Auditoria
Serviço de Inspecção dos Serviços e Organismos Oficiais
Serviço de Inspecção das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Repartição Administrativa
Núcleo de Apoio Técnico aos Processos
Ao Núcleo de Apoio Técnico aos Processos compete:
Autonomia técnica
A IGSS, no exercício das suas atribuições, goza de autonomia técnica, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas determinações e orientações do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Constituição de equipas
Princípios de gestão
Questionário das inspecções ordinárias
As inspecções ordinárias obedecem a questionários sistemáticos, que deverão abranger os aspectos essenciais à averiguação da legalidade, da eficácia e da regularidade financeira do funcionamento dos serviços e instituições inspeccionados.
Verificação dos resultados das acções
Duração e relatório das acções
Requisição de testemunhas ou declarantes
Dever de cooperação
Os dirigentes de qualquer serviço do Estado e do sector público empresarial, os membros dos órgãos autárquicos e as demais autoridades públicas, bem como os corpos sociais das instituições particulares de solidariedade social, têm o dever de prestar a colaboração e, do mesmo modo, os elementos, informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela IGSS como consequência e no exercício das suas atribuições e competências.
Quadro de pessoal
Distribuição do pessoal
A distribuição do pessoal pelos serviços da IGSS é feita por despacho do inspector-geral.
Carreira de técnico superior de inspecção
Formação e aperfeiçoamento profissional
A IGSS promoverá, com vista a um adequado desempenho de funções dos funcionários do seu quadro de pessoal, as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias, utilizando, sempre que possível, os serviços e organismos competentes do MESS e da Administração Pública e, nos casos em que tal se verificar indispensável, através da celebração de contratos de prestação de serviços com outras entidades.
Poderes
Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IGSS, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos seguintes poderes de autoridade e prerrogativas:
Verificação de infracções
Os dirigentes e o pessoal técnico superior de inspecção têm competência para levantar autos de notícia por infracções disciplinares pessoalmente verificadas no exercício das respectivas funções, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 47.º e 49.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Uso e porte de arma de defesa
Os dirigentes, o pessoal técnico superior de inspecção e os motoristas gozam do direito de possuir e usar arma de defesa com dispensa da respectiva licença, nos termos da lei geral aplicável.
Regime de duração do trabalho
Gratificação
Mantém-se, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos precisos termos nele definidos, a gratificação instituída pelo Decreto-Lei n.º 105/85, de 11 de Abril.
Abonos de transporte e ajudas de custo
Sigilo profissional
Incompatibilidades
Funcionários e agentes de outros serviços ou organismos
Os funcionários e agentes de outros serviços ou organismos que por qualquer das formas previstas na lei se encontrem a exercer funções na IGSS têm os mesmos direitos, poderes e prerrogativas e ficam sujeitos aos mesmos deveres previstos neste capítulo para os funcionários e agentes do quadro de pessoal da IGSS.
Identificação e livre-trânsito
Transição para o quadro da IGSS
Transição da carreira de técnico superior de inspecção
Pessoal a exercer funções em outros serviços ou organismos
Os destacamentos e as requisições de funcionários da IGSS, bem como outras situações precárias previstas na lei, cessam no prazo de 120 dias sobre a data da entrada em vigor deste diploma ou no termo do prazo por que foram constituídos, se anterior, sem prejuízo de poderem ser de novo autorizados, de acordo com a conveniência do serviço.
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei serão suportados nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Conteúdo funcional das carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal da inspecção Geral da Segurança Social
Carreira técnica superior de inspecção
Inspector superior assessor principal. - Compete ao inspector superior assessor principal efectuar trabalho de natureza técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade da competência da Inspecção-Geral da Segurança Social; coordenar equipas de inspecção, efectuar, designadamente, inspecções, inquéritos, sindicâncias e peritagens e instruir processos disciplinares quando, pela sua natureza e responsabilidade, superiormente se julgue que lhes devam ser cometidas tais missões; zelar pela adopção de critérios uniformes na execução das tarefas de cuja coordenação seja incumbido; emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias que exijam conhecimentos especializados e uma visão global do sistema de segurança social.
Inspector superior assessor. - Compete ao inspector superior assessor efectuar trabalho de natureza técnica da competência da Inspecção-Geral da Segurança Social; coordenar equipas de inspecção, efectuar, designadamente, inspecções, inquéritos, sindicâncias e peritagens e instruir processos disciplinares quando, pela sua natureza e responsabilidade, superiormente se julgue que lhes devam ser cometidas tais missões; zelar pela adopção de critérios uniformes na execução das tarefas de cuja coordenação seja incumbido; emitir pareceres e elaborar informações ou estudos sobre matérias que exijam um conhecimento aprofundado e global do sistema de segurança social.
Inspector superior principal. - Compete ao inspector superior principal realizar o trabalho de natureza técnica da competência da Inspecção-Geral da Segurança Social, que consiste, designadamente em efectuar inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras missões de teor inspectivo ou disciplinar; chefiar e orientar equipas inspectivas, procedendo à distribuição das respectivas tarefas pelos seus auxiliares, à avaliação da utilidade e quantidade das informações parcelares que os mesmos lhes prestem, bem como à elaboração dos relatórios finais das missões executadas e ainda elaborar informações, estudos e pareceres sobre matérias específicas que lhe foram cometidas.
Inspector superior de 1.ª classe. - Compete ao inspector superior de 1.ª classe realizar o trabalho de natureza técnica da competência da Inspecção-Geral da Segurança Social, que consiste, designadamente, em efectuar inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras missões de teor inspectivo ou disciplinar, chefiar e orientar equipas inspectivas, procedendo à distribuição das respectivas tarefas pelos seus auxiliares, a avaliação da utilidade e quantidade das informações parcelares que os mesmos lhes prestem, bem como à elaboração dos relatórios finais das missões executadas e ainda elaborar informações, estudos e pareceres sobre matérias específicas que lhe foram cometidas.
Inspector superior de 2.ª classe. - Compete ao inspector superior de 2.ª classe executar trabalho de natureza técnica da competência da Inspecção-Geral da Segurança Social, que consiste, designadamente, em efectuar inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e todas as demais missões de natureza inspectiva e disciplinar que lhe forem distribuídas, bem como elaborar os relatórios finais das missões executadas e elaborar informações, estudos e pareceres sobre matérias específicas que lhe forem cometidas.
Carreira técnica de inspecção
Inspector-adjunto. - Compete, genericamente, as funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica inerentes à inspecção de actividades da segurança social quer cooperando na realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras missões de teor inspectivo ou disciplinar quer elaborando relatórios das missões executadas, informações, estudos ou pareceres.
Carreira de subinspector
Subinspector. - Compete ao subinspector, genericamente, executar inspecções simples e, integrados em equipas, outros trabalhos de inspecção que se insiram nas missões a executar na Inspecção-Geral da Segurança Social; elaborar informações referentes às tarefas cuja responsabilidade lhe tenha sido atribuída; coadjuvar na organização, acompanhamento e movimentação dos processos, assegurando a sua preparação para despacho superior e seguidamente o respectivo arquivo; secretariar processos disciplinares e de inquérito ou de sindicância; distribuir instrumentos de apoio técnico especializado.
Carreira técnica auxiliar
Técnico auxiliar. - Compete ao técnico auxiliar, genericamente, executar, a partir de orientações concretas, pequenos trabalhos de inspecção; proceder à organização, controlo, acompanhamento e movimentação dos processos, assegurando a sua preparação para despacho superior e seguidamente o respectivo arquivo; secretariar processos disciplinares e de inquérito ou de sindicância; distribuir instrumentos de apoio técnico especializado; proceder ao tratamento de texto e reprodução dos processos inspectivos.
Carreira de operador de reprografia
Operador de reprografia. - Compete ao operador de reprografia efectuar a reprodução de documentos por fotocópia, podendo reduzi-los ou ampliá-los, operando com as máquinas copiadoras ou duplicadores, e zelar pela limpeza e conservação do equipamento de reprografia.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)