- 1 -A carreira de técnico superior de inspecção desenvolve-se pelas categorias de inspector superior assessor principal, inspector superior assessor, inspector superior principal, inspector superior de 1.ª classe e inspector superior de 2.ª classe.
- 2 -Os lugares da carreira de técnico superior de inspecção são providos nos termos definidos na lei geral para a carreira técnica superior, fazendo-se o recrutamento de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas, Sociologia, Serviço Social e Controlo Financeiro ou Auditoria.
Artigo 22.º — Carreira de técnico superior de inspecção
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992