Mantém-se, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos precisos termos nele definidos, a gratificação instituída pelo Decreto-Lei n.º 105/85, de 11 de Abril.
Artigo 28.º — Gratificação
Vigente desde: 30/11/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/11/1992