- 1 -Os dirigentes e o pessoal de inspecção, sempre que se desloquem, por motivo de serviço, da sua residência oficial, têm direito à utilização de transporte de 1.ª classe, podendo fazer uso de automóvel próprio, nos termos da lei geral aplicável.
- 2 -Sempre que numa mesma localidade e para realização do mesmo serviço ou missão se encontrem deslocados funcionários de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao de maior categoria.
Artigo 29.º — Abonos de transporte e ajudas de custo
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992