- 1 -A transição do pessoal actualmente provido na carreira técnica superior de inspecção faz-se, de acordo com o mapa constante do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, para as correspondentes categorias neste definidas.
- 2 -Releva, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias o tempo de serviço contado nas categorias anteriores.
Artigo 35.º — Transição da carreira de técnico superior de inspecção
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992