O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Conteúdo funcional das carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal da inspecção Geral da Segurança Social
Carreira técnica superior de inspecção
Inspector superior assessor principal. - Compete ao inspector superior assessor principal efectuar trabalho de natureza técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade da competência da Inspecção-Geral da Segurança Social; coordenar equipas de inspecção, efectuar, designadamente, inspecções, inquéritos, sindicâncias e peritagens e instruir processos disciplinares quando, pela sua natureza e responsabilidade, superiormente se julgue que lhes devam ser cometidas tais missões; zelar pela adopção de critérios uniformes na execução das tarefas de cuja coordenação seja incumbido; emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias que exijam conhecimentos especializados e uma visão global do sistema de segurança social.
Inspector superior assessor. - Compete ao inspector superior assessor efectuar trabalho de natureza técnica da competência da Inspecção-Geral da Segurança Social; coordenar equipas de inspecção, efectuar, designadamente, inspecções, inquéritos, sindicâncias e peritagens e instruir processos disciplinares quando, pela sua natureza e responsabilidade, superiormente se julgue que lhes devam ser cometidas tais missões; zelar pela adopção de critérios uniformes na execução das tarefas de cuja coordenação seja incumbido; emitir pareceres e elaborar informações ou estudos sobre matérias que exijam um conhecimento aprofundado e global do sistema de segurança social.
Inspector superior principal. - Compete ao inspector superior principal realizar o trabalho de natureza técnica da competência da Inspecção-Geral da Segurança Social, que consiste, designadamente em efectuar inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras missões de teor inspectivo ou disciplinar; chefiar e orientar equipas inspectivas, procedendo à distribuição das respectivas tarefas pelos seus auxiliares, à avaliação da utilidade e quantidade das informações parcelares que os mesmos lhes prestem, bem como à elaboração dos relatórios finais das missões executadas e ainda elaborar informações, estudos e pareceres sobre matérias específicas que lhe foram cometidas.
Inspector superior de 1.ª classe. - Compete ao inspector superior de 1.ª classe realizar o trabalho de natureza técnica da competência da Inspecção-Geral da Segurança Social, que consiste, designadamente, em efectuar inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras missões de teor inspectivo ou disciplinar, chefiar e orientar equipas inspectivas, procedendo à distribuição das respectivas tarefas pelos seus auxiliares, a avaliação da utilidade e quantidade das informações parcelares que os mesmos lhes prestem, bem como à elaboração dos relatórios finais das missões executadas e ainda elaborar informações, estudos e pareceres sobre matérias específicas que lhe foram cometidas.
Inspector superior de 2.ª classe. - Compete ao inspector superior de 2.ª classe executar trabalho de natureza técnica da competência da Inspecção-Geral da Segurança Social, que consiste, designadamente, em efectuar inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e todas as demais missões de natureza inspectiva e disciplinar que lhe forem distribuídas, bem como elaborar os relatórios finais das missões executadas e elaborar informações, estudos e pareceres sobre matérias específicas que lhe forem cometidas.
Carreira técnica de inspecção
Inspector-adjunto. - Compete, genericamente, as funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica inerentes à inspecção de actividades da segurança social quer cooperando na realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras missões de teor inspectivo ou disciplinar quer elaborando relatórios das missões executadas, informações, estudos ou pareceres.
Carreira de subinspector
Subinspector. - Compete ao subinspector, genericamente, executar inspecções simples e, integrados em equipas, outros trabalhos de inspecção que se insiram nas missões a executar na Inspecção-Geral da Segurança Social; elaborar informações referentes às tarefas cuja responsabilidade lhe tenha sido atribuída; coadjuvar na organização, acompanhamento e movimentação dos processos, assegurando a sua preparação para despacho superior e seguidamente o respectivo arquivo; secretariar processos disciplinares e de inquérito ou de sindicância; distribuir instrumentos de apoio técnico especializado.
Carreira técnica auxiliar
Técnico auxiliar. - Compete ao técnico auxiliar, genericamente, executar, a partir de orientações concretas, pequenos trabalhos de inspecção; proceder à organização, controlo, acompanhamento e movimentação dos processos, assegurando a sua preparação para despacho superior e seguidamente o respectivo arquivo; secretariar processos disciplinares e de inquérito ou de sindicância; distribuir instrumentos de apoio técnico especializado; proceder ao tratamento de texto e reprodução dos processos inspectivos.
Carreira de operador de reprografia
Operador de reprografia. - Compete ao operador de reprografia efectuar a reprodução de documentos por fotocópia, podendo reduzi-los ou ampliá-los, operando com as máquinas copiadoras ou duplicadores, e zelar pela limpeza e conservação do equipamento de reprografia.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)