Constituem receitas afectas à DGOTDU:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)Os subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- c)O produto dos serviços prestados;
- d)O produto da venda de publicações e de informação;
- e)O produto de taxas e de coimas que por lei lhe sejam consignadas;
- f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.