Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
Natureza
A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada por DGOTDU, é o serviço central do Ministério do Planeamento e da Administração do Território responsável pela prossecução da política de ordenamento do território.
Atribuições
São atribuições da DGOTDU:
Estrutura geral
Director-geral
Conselho consultivo
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Estratégico
Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos de Ordenamento do Território
Direcção de Serviços de Programação e Gestão Financeira
Direcção de Serviços Jurídicos
À Direcção de Serviços Jurídicos compete:
Gabinete de Relações Públicas e Informação
Ao Gabinete de Relações Públicas e Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Gabinete de Informática
Ao Gabinete de Informática, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Receitas
Constituem receitas afectas à DGOTDU:
Quadro
Distribuição do pessoal pelos serviços
A afectação do pessoal aos diversos serviços da DGOTDU é feita por despacho do director-geral, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações dos funcionários.
Colaboração com outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições, a DGOTDU contará com o apoio dos restantes serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, designadamente das comissões de coordenação regional, e procurará obter a colaboração de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras e de individualidades de reconhecida competência no domínio do ordenamento do território.
Extinção e sucessão
Transição de pessoal
A transição de pessoal da DGOT para os lugares do quadro da DGOTDU é feita nos termos da lei geral.
Concursos, requisições, destacamentos e comissões de serviço
Regime orçamental transitório
Os encargos com instalações e funcionamento da DGOTDU são transitoriamente suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado para a DGOT.
Norma revogatória
São revogados os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, o Decreto Regulamentar n.º 59/87, de 9 de Novembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/90, de 31 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Filipe Alves Monteiro - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Carlos Lopes Martins - Luís Maria Viana Palha da Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)