Para a prossecução das suas atribuições, a DGOTDU contará com o apoio dos restantes serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, designadamente das comissões de coordenação regional, e procurará obter a colaboração de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras e de individualidades de reconhecida competência no domínio do ordenamento do território.
Artigo 15.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994