- 1 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Contribuir para a articulação dos estudos promovidos pelas entidades representadas que tenham incidência no domínio do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano;
- b)Emitir pareceres sobre as actividades a desenvolver e apresentar propostas, sugestões ou recomendações relacionadas com as actividades da DGOTDU.
- 2 -O conselho consultivo, presidido pelo director-geral da DGOTDU, é constituído por representantes de cada uma das seguintes áreas:
- a)Defesa nacional;
- b)Planeamento e administração do território;
- c)Agricultura;
- d)Indústria e energia;
- e)Educação;
- f)Obras públicas, transportes e comunicações;
- g)Saúde;
- h)Comércio e turismo;
- i)Ambiente e recursos naturais;
- j)Mar;
- l)Cultura;
- m)Modernização administrativa.
- 3 -Os representantes dos vários departamentos são designados de entre directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados e são designados por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do respectivo membro do Governo, em número tido por conveniente, tendo em conta os organismos sob sua tutela com intervenção na área do ordenamento do território e do desenvolvimento urbano.
- 4 -Integram ainda o conselho consultivo três representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 5 -Para as reuniões do conselho consultivo podem ser convidados técnicos especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
- 6 -O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno a submeter à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 5.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 28/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1994