- 1 -As delegações compreendem os seguintes serviços:
- a)Gabinete de Acompanhamento Técnico-Inspectivo;
- b)Secção Administrativa.
- 2 -Os gabinetes referidos na alínea a) do número anterior são dirigidos por inspectores-chefes, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.
Artigo 18.º — Estrutura das delegações
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995