Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação
Natureza
A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério da Educação com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico.
Competências
Áreas de actuação
Actividade inspectiva
A actividade inspectiva da IGE é assegurada a nível central e regional, de acordo com as áreas de actuação definidas e as competências dos serviços.
Direcção
Competências do inspector-geral
Ao inspector-geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:
Conselho de Inspecção
Serviços
Competências dos núcleos da área da educação básica e do ensino secundário
Competências dos núcleos da área do ensino superior e dos serviços educativos
Competências do Núcleo de Apoio Jurídico
Núcleo de Apoio Geral
Competências da Repartição Administrativa
Competências da Repartição Financeira
Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação
Gabinete de Informática
Delegações
Estrutura das delegações
Competências das delegações
Acções inspectivas
Quadro do pessoal
Recrutamento e provimento
O recrutamento e o provimento do pessoal regulam-se pela lei geral, com as especificidades previstas no presente diploma relativamente à carreira de inspecção.
Recrutamento e provimento do pessoal dirigente
O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente fazem-se nos termos da lei geral, podendo o recrutamento de inspectores-chefes ser efectuado de entre pessoal da carreira de inspecção, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Classificação de serviço do pessoal de inspecção
O pessoal de inspecção é objecto de classificação anual de serviço, nas condições definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, com observância dos princípios previstos na lei geral, nomeadamente:
Impedimentos e incompatibilidades
Ingresso e acesso na carreira de inspecção
Regime de estágio
Remunerações
Domicílio profissional
Direitos
O pessoal integrado na carreira de inspecção superior no desempenho de funções inspectivas goza, para além dos previstos na lei geral, dos seguintes direitos:
Dever de sigilo
Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os funcionários da IGE estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo relativamente a todas as matérias de que tiverem conhecimento no exercício, ou por causa do exercício, das suas funções.
Transição de pessoal
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o pessoal do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação em exercício de funções na IGE à data da publicação do presente diploma transita, nos termos da lei geral, para o quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
Transição para a carreira de inspecção superior
Transição de pessoal técnico superior
Sem prejuízo das habilitações literárias exigidas, os funcionários da carreira técnica superior que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer funções na IGE há pelo menos um ano podem requerer, no prazo de 60 dias, a integração na carreira de inspecção superior, de acordo com as seguintes regras:
Integração de docentes
Preenchimento de lugares
Quando, por força das regras de transição estabelecidas nos artigos 32.º a 35.º, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, consideram-se preenchidos por conta das vagas existentes nas categorias superiores.
Concursos pendentes
Nas transições previstas no presente diploma são consideradas as alterações resultantes de concursos para provimento de lugares de categorias da carreira de inspecção abertos até à entrada em vigor do presente diploma.
Quadro único do Ministério da Educação
Norma transitória
Enquanto não for regulamentado o suplemento de risco a que alude o artigo 28.º, manter-se-á o abono, ao pessoal nele referido, da gratificação de inspecção prevista no Decreto-Lei n.º 343/84, de 26 de Outubro, nos montantes praticados à data da publicação do presente diploma, excepto se, por força de promoção, progressão ou transição, for devido montante superior nos termos das disposições conjugadas daquele decreto-lei e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita sem prejuízo das competências dos órgãos próprios daquelas Regiões atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 338/79, de 25 de Agosto, e 364/79, de 4 de Setembro.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 28 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
(ver documento original)
MAPA II
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
(ver documento original)
MAPA III
Anexo a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º
(ver documento original)