- 1 -As acções a realizar pela IGE incidem sobre entidades do sistema educativo expressamente determinadas pela entidade competente.
- 2 -As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores integrados em grupos de inspecção, cuja composição é definida por despacho do inspector-geral, sob proposta dos dirigentes dos serviços.
- 3 -Os grupos de inspecção referidos no número anterior são coordenados por inspectores, a designar por despacho do inspector-geral, cujo número não pode ser superior a 35.
- 4 -Os inspectores ou os grupos de inspecção que desenvolvem acções relativas às competências referidas nas alíneas e) do n.º 2 e c), d) e e) do n.º 3 do artigo 3.º dependem do inspector-director designado pelo respectivo subinspector-geral.
- 5 -A realização de acções específicas no âmbito da área de inspecção do ensino superior e dos serviços educativos pode também integrar docentes do ensino superior ou especialistas de reconhecido mérito, a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do inspector-geral.
Artigo 20.º — Acções inspectivas
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995