O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente fazem-se nos termos da lei geral, podendo o recrutamento de inspectores-chefes ser efectuado de entre pessoal da carreira de inspecção, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 23.º — Recrutamento e provimento do pessoal dirigente
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995