- 1 -O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os inspectores-gerais e os inspectores-coordenadores-chefes para a categoria de inspector superior principal;
- b)Os inspectores-coordenadores para a categoria de inspector superior;
- c)Os inspectores principais para a categoria de inspector principal;
- d)Os inspectores principais-adjuntos para a categoria de inspector;
- e)Os inspectores e os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector.
- 2 -Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado, para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam.
- 3 -Ao pessoal que transita nos termos do n.º 1, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector e inspector-adjunto é contado exclusivamente para efeito de determinação da antiguidade na carreira.
- 4 -A transição de inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, nos termos da legislação anterior, depende de requerimento dirigido ao inspector-geral da Educação, a apresentar para o efeito, até ao dia 1 de Janeiro de 1996.
- 5 -Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente que requererem a transição para a carreira de inspecção superior transitam, nos termos do n.º 1, para o escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à auferida ou para o índice da estrutura remuneratória de natureza transitória constante do mapa III anexo, a que corresponda o mesmo vencimento, quando este for de valor superior ao do último escalão da categoria.
- 6 -Os inspectores a que se refere o número anterior mantêm o mesmo índice transitório até que, por efeito da progressão na categoria ou do acesso na carreira, adquiram o direito a escalão da estrutura remuneratória do mapa II a que corresponda índice igual ou superior.
Artigo 33.º — Transição para a carreira de inspecção superior
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995